Tem-se observado atualmente a crescente busca dos segurados do regime geral aos benefícios previdenciários, em especial após o advento da criação dos Juizados Especiais Federais pela entrada em vigor da lei 10.259/2001, percebe-se também o aumento da concessão através do processo administrativo, regido pela lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A crescente busca pelo benefício previdenciário tanto através de nossos tribunais como diretamente nas Agências da Previdência Social, não é tarefa fácil, pois dia após dia deparamo-nos com diversos contratempos, sejam eles no âmbito administrativo por causa da deficiência e da má formação dos servidores da autarquia previdenciária quer seja no âmbito judicial às vezes por excesso de processos ou mesmo por despreparo dos magistrados.

O presente trabalho visa identificar as dificuldades encontradas pelos contribuintes na busca pelo seu direito.

 

A busca do direito no âmbito administrativo

Ao ingressar com o pedido de benefício previdenciário junto ao INSS o segurado já enfrenta o seu primeiro desafio, pois a Previdência Social “obriga” o pretendente a agendar seu pedido através do seu sítio na internet www.inss.gov.br ou através do Previ Fone 135, podendo agendar seu atendimento com dia e hora marcada, entretanto, devendo observar as vagas disponíveis na Agência de sua região.

Para muitos essa seria uma solução para desafogar a crescente demanda e melhorar o atendimento, ocorre que na verdade se um contribuinte for analfabeto sem condições de adquirir um computador e/ou uma linha telefônica ficará à mercê da benevolência de vizinhos ou mesmo parentes, então surge aí um primeiro problema já identificado.

Não é demais ressaltar que se o segurado se dirigir diretamente a APS – Agência da Previdência Social ficará “impedido” de requerer seu benefício naquele mesmo instante, pois os servidores não efetivam qualquer atendimento se não for por agendamento.

É obvio que existe o atendimento pessoal nas APS’s, entretanto, por desconhecimento, preguiça, má vontade os servidores que lá se encontram forçam o agendamento, provavelmente, para que aquele atendimento seja submetido às estatísticas do INSS.

São raros os atendimentos feitos diretamente pelas APS’s aos segurados, atendimentos esses limitados ao fornecimento de uma informação pessoal tais como os dados cadastrais inseridos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, e olhem lá, o que vai depender da boa vontade do servidor ou da quantidade de segurados que lá estarão para serem atendidos.

Também convém lembrar que o rol dos serviços oferecidos para o agendamento é um rol taxativo, ou seja, não existe a possibilidade de se agendar pelo Previ Fone ou mesmo pelo sítio oficial www.inss.com.br nenhum benefício ou serviço que não esteja nesse rol, como por exemplo, o benefício de Aposentadoria Especial espécie B46.

A título de ilustração seguem abaixo o rol de benefícios e serviços disponíveis:

Estes são os serviços oferecidos para o agendamento:

  • Aposentadoria
  • Auxílio Reclusão
  • Benefício Assistencial
  • Certidão de Tempo de Contribuição
  • Pecúlio
  • Pensão por Morte
  • Salário Maternidade
  • Acerto de atividade e/ou acerto de inscrição
  • Acerto de dados cadastrais
  • Acerto de recolhimento
  • Acerto de vínculos e remunerações
  • Cadastro de senha – cadsenha

Demais Atendimentos:

  • Carga para advogado constituído;
  • Devolução de documentos do segurado;
  • Devolução de carga de processo;
  • Recurso de benefícios e CTC;
  • Solicitação de cópia de processo de benefícios;
  • Vistas de processo de benefícios.

O que se percebe é que mesmo com os mecanismos de acesso aos benefícios e serviços da Previdência Social, os segurados sempre estarão à mercê da boa vontade dos servidores da Previdência Social.

Da ausência de servidores qualificados

Como já mencionado anteriormente, entretanto, agora mais especificamente faremos comentários acerca de atitudes de servidores que reforçam a assertiva de que estão eles realmente despreparados e alguns deles totalmente desqualificados ao atendimento do público.

Uma das origens dos problemas enfrentados pelos segurados na dificuldade na obtenção dos benefícios e serviços se deu quando, alguns servidores oriundos da LBA, ingressaram no INSS, antes do advento da Constituição sem concurso público, pois a Lei nº 8112/90, ao instituir o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federal, determinou que os servidores regidos pela CLT passassem a ser estatutários e tiveram a opção de serem lotados no INSS.

Pois bem, a grande maioria desses servidores já não tinha qualquer estímulo para se qualificarem e/ou atuarem com eficiência nas suas novas atribuições, aliado ao fato de que o INSS não realiza ou realiza com uma frequência muito baixa os novos concursos para provimento dos cargos públicos o seu quadro de servidores ficou e está até os dias de hoje muito deficiente, com uma estimativa de redução drástica devido a possíveis aposentadorias dos atuais servidores com previsão já para o ano de 2019.

Entre os principais problemas identificados, devido a essa falta de mão de obra qualificada, está a discrepância entre as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações sociais – CNIS e os registros e anotações nas CTPS dos segurados bem como os registros da base de dados que reúne informações sobre vínculo empregatício e remuneração dos empregados nos órgãos oficiais tais como a Caixa Econômica Federal, responsável pelas informações do FGTS, o CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados que é um registro Administrativo instituído pela Lei n° 4923 em dezembro de 1965, com o objetivo de acompanhar o processo de admissão e demissão dos empregados regidos pelo regime CLT e dar assistência aos desempregados, além das informações constantes também no PIS.

Tal situação agrava-se ainda mais quando as empresas muitas vezes não repassam as informações corretas, principalmente por deixarem de recolher as contribuições devidas, as agências de atendimento – APS costumam recusar o reconhecimento do período alegado pelo trabalhador, mesmo registrado em carteira, que não consta da base do CNIS o que gera um grande transtorno ao segurado no momento da concessão do benefício pleiteado, pois muitas vezes influencia na renda mensal do benefício o até mesmo na concessão, pois se não forem computadas as informações atinentes a determinados vínculos, pode o segurado ter seu benefício negado por falta de qualidade de segurado o que é muito comum acontecer.

Meu INSS

 Objetivando facilitar a vida do trabalhador e da trabalhadora contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, criou o Portal denominado MEU INSS, onde o contribuinte poderá ter acesso a informações e consulta de vários serviços, além das consultas o segurado pode também agendar atendimentos presenciais nas agências da autarquia.

Para ter acesso as informações e os serviços oferecidos pelo Portal MEU INSS é preciso ter um computador com conexão de internet, fazer um cadastro prévio no sítio na internet com o seguinte endereço eletrônico https://meu.inss.gov.br/.

No portal MEU INSS o segurado pode acompanhar todas as informações de sua vida laboral, tais como: suas contribuições previdenciárias, seus empregadores e os respectivos períodos laborados.

O Portal MEU INSS oferece os seguintes serviços: Aposentadoria por Idade, Salário maternidade, Extrato Previdenciário (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato de Empréstimo Consignado, Histórico de Crédito de Benefícios, Resultados de Perícias, Extrato de Imposto de Renda, Carta de Concessão de Benefícios, Agendar Perícias, encontrar agências do INSS, Simulação de Tempo de Contribuição e Consultar possíveis revisões.

Em casos de dúvidas na utilização do portal MEU INSS o segurado pode também contar com o auxílio do PREVFONE 135.

Sem dúvidas o Portal MEU INSS, tem o propósito de desafogar as agências do INSS pois diuturnamente estão lotadas de segurados que necessitam muitas vezes de uma simples informação e são obrigados a enfrentar as enormes filas existentes.

Da perícia médica para obtenção de benefícios

 É de atribuição da Perícia Médica do INSS a avaliação da capacidade laborativa dos segurados para a obtenção do benefício previdenciário por incapacidade.

Para que o segurado tenha direito ao benefício por incapacidade pleiteado é necessário o reconhecimento da incapacidade laborativa bem como a repercussão sobre a condição laboral de quem não poder garantir sua subsistência durante a incapacidade que pode ser temporária ou definitiva.

A perícia médica do Instituto tem procedimento que produz efeitos de natureza médico-legal, sendo assim torna-se a única a caracterizar em primeiro plano a incapacidade laborativa do segurado garantindo-lhe a obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade.

A atividade médico-pericial vem causando diversas críticas e muita insatisfação aos segurados da Previdência Social em virtude da má qualidade na elaboração dos laudos periciais e por consequência uma elevada quantidade de negativas às concessões que acabam gerando demandas judiciais, muitas vezes, desnecessárias.

Várias polêmicas, inúmeras críticas e queixas em torno da atividade médico-pericial têm marcado os debates sobre a Previdência e gerado controvérsias sobre a estrutura.

A principal, mais não menos importante, é a forma do tratamento dispensado aos segurados pelos médicos peritos, onde em muitas vezes são frios, insensíveis e até desrespeitosos com os segurados.

Tal postura dos médicos peritos, muitas das vezes, é encoberta na própria sala de exame, pois os segurados são impedidos de ter um parente, acompanhante ou mesmo um assistente para que o acompanhe nos exames periciais, gerando na verdade uma desigualdade entre as partes.

Somos sabedores de que o exame pericial é um ato médico, logo revestido de todas as prerrogativas inerentes à profissão médica, entretanto, o que se busca no ato médico pericial no âmbito previdenciário é a verdade real da situação de saúde do trabalhador contribuinte da Previdência Social, ou seja, se existe ou não a incapacidade laborativa.

O corpo pericial da Autarquia Previdenciária não age com a devida e necessária isenção, não analisa o histórico laboral do segurado, não realiza uma anamnese dentro dos padrões exigidos pelo manual de perícia médica, sendo, portanto, inepto para o que se propõe.

A anamnese ocupacional faz parte da entrevista médica, que compreende a história clínica atual, a investigação sobre os diversos aspectos pessoais do trabalhador, os antecedentes pessoais e familiares, a história ocupacional, hábitos e estilo de vida, o exame físico, etc.

Os Experts da Autarquia Previdenciária deveriam realizar os exames com base no antecedente laboral do próprio segurado, entretanto, realizam os exames com base na média do rendimento dos trabalhadores, deixando de lado as especificidades do segurado trabalhador, além de não considerarem o histórico de vida e antecedentes médicos do segurado avaliado, o que necessariamente compromete todo o exame médico pericial.

A lei 10.876 de 2004 atribui às competências dos médicos peritos, dentre elas, estão a de emitir parecer quanto à análise de tempo de serviço exposto à ambiente de trabalho insalubre, homologar exames periciais realizados por médicos de empresas conveniadas com o INSS e assessorar as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Procuradoria do INSS.

A despeito da importante atividade realizada pelos ilustres peritos, verifica-se um enorme desrespeito as condutas mínimas que deveriam ser executadas pelos experts, pois quando deixam de realizar uma perícia dentro dos padrões mínimos exigidos estão causando verdadeiro prejuízo ao segurado que contribui para a Previdência Social e não tem seu direito reconhecido.

Os trabalhos dos peritos acabam sendo influenciados por políticas do governo, onde ditam como e quando devem conceder os benefícios previdenciários requeridos, quando na verdade deveriam ser isentos dessas influências.

As condutas incorretas, com imprecisão e ausência de isenção, influências externas que compõe o processo de avaliação pericial do modelo atual impõem exigências descabidas e desarrazoadas ao profissional médico que não podem ser desconsideradas na formulação das políticas previdenciárias.

Portanto, a conclusão que se chega é que o médico perito é um profissional de suma importância no processo de reconhecimento dos direitos previdenciários dos benefícios por incapacidade e que deveriam sofrer menos influência de políticas governamentais, deveriam ter mais autonomia, melhor condição de trabalho e também deveriam analisar e realizar as perícias dentro do que determina a legislação aplicável, o que poderia minimizar as situações controvertidas aqui expostas.

Assim como o juiz não julga única e exclusivamente com base só em suas convicções pessoais, pois deve julgar com base em todos os elementos que compõe o processo, o médico perito da autarquia previdenciária também não deve realizar uma importante missão, que é a de reconhecer a incapacidade e, por conseguinte o reconhecimento de um direito do segurado, sem uma análise mais apurada, isenta e sem observar as condições mínimas de elaboração do laudo de exame pericial, pois as consequências podem ser de grandes proporções para o trabalhador que já sofre com as sequelas de sua doença.

Conclusão

 Os benefícios previdenciários são na verdade um direito do segurado que durante toda a sua vida laborativa contribui para o Regime Geral da Previdência Social.

A previdência Social tem o escopo principal na proteção dos segurados e seus dependentes de contingências sociais que impedem ou diminuam a sua capacidade em auferir renda para manutenção de sua capacidade de prover sua subsistência.

Os benefícios por incapacidade são uma das espécies de proteção que recebe o segurado após sua filiação e manutenção da qualidade de segurado, entretanto, mesmo após preencher todos os requisitos necessários para a obtenção de seu direito percebe-se que diante das reflexões alhures, os segurados não conseguem de forma plena e sem obstáculos exercer seu direito constitucional à proteção à saúde, à vida e de modo geral uma proteção dos infortúnios sociais.

Por fim, esclarecemos que tal pesquisa não tem o condão de esgotar o tema abordado, visto que existem outras mazelas que facilmente são identificadas no dia-a-dia do segurado da Previdência Social, que com certeza será objeto de nova pesquisa acadêmica.

Esperamos que esse artigo possa na verdade contribuir para que nós operadores do direito, bem como os servidores envolvidos nas questões previdenciárias, possam proporcionar uma melhoria ou mesmo uma possibilidade de minimizarmos o sofrimento dos segurados da Previdência Social, assim buscando um equilíbrio entre as instituições e os segurados que muito depende de uma proteção social mais abrangente e justa.

Referências

Cavalcante, Mário Sales. “Aspectos Polêmicos do Instituto da Readaptação Funcional no Âmbito da Administração Pública.”.

Menezes Hassam, Eduardo Amin. “Aspectos Controvertidos dos Benefícios Assistenciais.” Revista do Curso de Direito da UNIFACS150 (2012).

IBRAHIN, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro – Ed. Impetus, 2012, 12ª Edição.

http://www3.mte.gov.br/casa_japao/caged_historico.asp.

http://www. Inss.gov.br

http://www.meu.inss.gov.br.

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