Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao profissional que trabalha exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que podem causar prejuízo à saúde ao longo do curso do contrato de trabalho.

Para comprovar a atividade realizada, o trabalhador precisa apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o LTCAT (laudo técnico das condições ambientais do trabalho) e o Contrato de Trabalho ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência.

Com a promulgação da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a Aposentadoria Especial sofreu alterações significativas, em especial aos trabalhadores que entrarem no mercado de trabalho após esta data.

São duas formas agora existentes: a primeira é para os trabalhadores que já atuavam sob a exposição aos agentes nocivos antes da reforma (Regra de Transição) e a segunda para quem inicia as suas atividades profissionais com exposição aos agentes nocivos após a reforma, (Regra Definitiva com idade mínima e com tempo de Atividade Especial).

Regra de Transição, possui em três níveis:
a) Atividades de Baixo Risco (25 anos): Atingir 86 pontos (soma da idade + 25 anos de tempo exposto a agentes nocivos + tempo comum de contribuição, incluindo dias e meses);
b) Atividades de Médio Risco (20 anos): Atingir 76 pontos (soma da idade + 20 anos de tempo exposto a agentes nocivos + tempo comum de contribuição, incluindo dias e meses);
c) Atividades de Alto Risco (15 anos): Atingir 66 pontos (soma da idade + 15 anos de tempo exposto a agentes nocivos em minas subterrâneas + tempo comum de contribuição, incluindo dias e meses);

Regra Definitiva com idade mínima e com tempo de Atividade Especial

Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades profissionais sob exposição aos agentes nocivos após a reforma da Previdência, 13 de novembro de 2019, devem se enquadrar nos seguintes critérios:
a) Aposentadoria aos 25 anos: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial;
b) Aposentadoria aos 20 anos: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial;
c) Aposentadoria aos 15 anos: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial.

É importante frisar que as pessoas que se aposentam na atividade especial não podem continuar trabalhando nas mesmas condições, mas não há regras que impeçam a realização de outras atividades profissionais. Precisa de ajuda? Podemos analisar a sua documentação para dar entrada no seu processo.

Marque uma consulta conosco para orientação: (21) 99531-7463

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