A mais alta corte de nosso país decidiu recentemente, 27 de agosto de 2014, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631240,  que há a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social.

Para que possamos trazer uma luz a esse tema de tanta relevância social, são   necessárias algumas ponderações, visto que a internet e as redes socias estão dando interpretação diversa do que foi decidido, senão vejamos:

A exigência do prévio requerimento administrativo nos casos de concessão de benefício previdenciário é uma condição da ação, ou seja, demonstração inequívoca do interesse de agir.

Diferente do que está sendo veiculado na internet e nas redes socias, tal decisão não atinge os pleitos judiciais de Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios tão pouco no pedido de Desaposentação.

Outro aspecto de relevância é que não de deve confundir, prévio requerimento administrativo com exaurimento da via administrativa, pois  após o pedido administrativo de concessão e não havendo resposta em até 45 dias fica demonstrada a resistência pela autarquia, com consequente ameaça ao direito pleiteado, estando desde então o segurado autorizado a buscar solução no poder judiciário.

Isso porque, não há como caracterizar, nos casos de concessão, lesão ou ameaça de lesão de direito, se o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, que é o responsável legal pela concessão de benefícios, não foi em momento algum provocado para se pronunciar, pois os benefício previdenciários normalmente não são concedido de ofício pela Autarquia Previdenciária.

Em se tratando dos casos de Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, não há necessidade de uma postulação ativa do segurado, mesmo porque o INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício, consoante ao que preceitua o enunciado número 5 do Conselho de Recursos da Previência Social-CRPS.

Já no pedido de Desaposentação, deve-se esclarecer que não há ainda uma previsão na legislação, visto que a Desaposentação é uma construção jurídico doutrinária, portanto, não havendo previsão legal o INSS, por ser um órgão Público Federal só poderá atuar dentro das normas legais, conforme prevê o princípio da Legalidade norteador da admistração pública.

Por outro lado, em muitos casos existe a posição do INSS que é notadamente contrária ao direito postulado, que são os casos de algumas revisões, restabelecimentos e manutenção de benfícios que dispensam a postulação prévia administrativa.

Em razão da importância desse julgamento, decidi tecer esses breves comentários, que tem por objetivo nortear a atuação do advogado militante na seara do Direito Previdenciário, espero ter contribuido de alguma forma e aguardo sugestões e comentários.

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